# Registro público: STJ — 192170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-04
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 381825be5659a4e62317d71285a252b93d167c93cc4931ee7edc0589801b6ab8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO
QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e  188.002/SC à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para a
definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de medicamento não
incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na
ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra
quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos
entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar
se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja
por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a
inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da questão de ordem, a Primeira Seção deliberou
que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de
competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto
que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à
deliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência
provisória do Juízo estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO
QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e  188.002/SC à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para a
definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de medicamento não
incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na
ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra
quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos
entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar
se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja
por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a
inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
2. No julgamento da questão de ordem, a Primeira Seção deliberou
que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de
competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual.
3. Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto
que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à
deliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência
provisória do Juízo estadual.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Afrânio Vilela,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausentes, nessa assentada, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL - MATÉRIA
AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
QUESTÃO DE ORDEM.)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<IAC no CC 187276>>-RS,
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<IAC no CC 187533>>-SC,
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<IAC no CC 188002>>-SC
(VOTO VISTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL -
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 191257>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no CC 189719>>-PR,
         <<AgInt no CC 198378>>-RS, <<AgInt no CC 191565>>-SC,
         <<AgInt no CC 192412>>-RS, <<AgInt no CC 194123>>-SC
(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ)
   STJ - <<AgInt na Rcl 44074>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 44461>>-MS, <<Rcl 44578>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00045 PAR:00003 ART:00947 ART:00955 ART:00988
        INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0271B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art45_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art955)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 44623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46670/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 44055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27408/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 189337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40722/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
