# Registro público: STJ — 45680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-28
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de197f1e3177d49262853b6fcf5c7149b84565bc51e759840553d479109e5c63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA
CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei  13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade
das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de
Competência (inciso IV e § 4º).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do
segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta
Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada)
infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação
em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da
legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em
questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da
Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de
competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de
Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp
2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de
Assunção de Competência pela Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA
CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei  13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade
das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de
Competência (inciso IV e § 4º).
2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do
segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta
Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada)
infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação
em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação.
3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da
legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em
questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da
Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de
competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de
Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp
2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de
Assunção de Competência pela Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00001 INC:00002 INC:00004 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 48950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109423/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 48532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96547/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 81cf44ff374e8df49d2feb093ce068eae0ba4ea435743f2cd089ae8f174c31f2
- **SHA-256 do registro documental:** de197f1e3177d49262853b6fcf5c7149b84565bc51e759840553d479109e5c63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de197f1e3177d49262853b6fcf5c7149b84565bc51e759840553d479109e5c63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41063/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41063%2F)

