{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5626,"origem":"stj","sha256_origem":"913ace274d4a087354addc9aafabbb10a70716d99d51b4c7526bb4f88bc457f3","registro_original":{"id_fonte":"000819398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977720","numero_registro":"202103933871","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -\nEJA. MATRÍCULA NAS VAGAS REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE\nACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO - PRONATEC.  POSSIBILIDADE.\nDISCRIMINAÇÃO ILEGAL.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo\nMinistério Público Federal contra o Senai e a União visando a\ngarantir o direito à educação e profissionalização dos cursantes da\nEducação de Jovens e Adultos - EJA assegurando-lhes a possibilidade\nde matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do Programa\nNacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.\n2. Na inicial foram formulados os seguintes pedidos: a) condenação\ndo Senai a ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino\nMédio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso\nao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec aos oriundos da Educação de\nJovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino\nequivalente (Ensino Médio), admitindo sua regular matrícula e\nfrequência; ademais, que, para tanto, a entidade divulgue\npreviamente a reabertura do prazo de matrícula quanto às sobreditas\nvagas remanescentes, prazo esse que deve ser razoável, não inferior\na 5 (cinco) dias úteis;b) condenação da União a alterar a  Portaria\nMEC 168, de 7 de março de 2013, para que as vagas remanescentes dos\ncursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos por meio do Programa\nNacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec sejam\noferecidas, em prazo razoável (vide item precedente) e previamente\ndivulgado, aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que\ncomprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino\nMédio), assim substituindo e eliminando a disposição discriminatória\ncontida no artigo 54 da mencionada Portaria.\n3. Os pedidos foram julgados improcedentes, e a Apelação não foi\nprovida.\n4. Há discriminação  incompatível com as diretrizes e os principios\ndefinidos, inicialmente pela Constituição Federal de 1988, e mais\nconcretamente delineados pelas Leis 9.394/1996 e 12.513/2011.\n5. Ao concretizar tais direitos e  princípios, a Lei 9.394/1996\n(arts. 2º, 4º, IV, 37,§3º, 39) não fez distinção quanto à modalidade\nde educação para o acesso à educação profissional e tecnológica\nvoltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia\ncom o texto constitucional, previu justamente que a educação de\njovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a\neducação profissional.\n6. A  Lei 12.513/2011 (arts. 2º, 4º, §1º) que instituiu o Programa\nNacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, tampouco\nfaz diferencia aqueles que cursam a educação de jovens e adultos\n(EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário,\ndeterminou-se a inclusão deles em tais cursos.\n7. O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios\npara concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da\nLei 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória.\nDescabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite ato infralegal,\nsendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo\natentatório contra a Constituição e as leis.\n8. Recurso Especial parcialmente provido  para reconhecer o direito\ndos alunos que cursam a EJA e estejam em etapa de ensino equivalente\nà matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do\nPronatec.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e3d1f858ad7523f39e9c8f57c25d2d335ecc59a6090ee1f55311f704f9816c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
