# Registro público: STJ — 1977720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5626/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 913ace274d4a087354addc9aafabbb10a70716d99d51b4c7526bb4f88bc457f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -
EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE
ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO - PRONATEC.  POSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Senai e a União visando a
garantir o direito à educação e profissionalização dos cursantes da
Educação de Jovens e Adultos - EJA assegurando-lhes a possibilidade
de matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.
- **Item 2 (texto oficial):** Na inicial foram formulados os seguintes pedidos: a) condenação
do Senai a ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino
Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec aos oriundos da Educação de
Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino
equivalente (Ensino Médio), admitindo sua regular matrícula e
frequência; ademais, que, para tanto, a entidade divulgue
previamente a reabertura do prazo de matrícula quanto às sobreditas
vagas remanescentes, prazo esse que deve ser razoável, não inferior
a 5 (cinco) dias úteis;b) condenação da União a alterar a  Portaria
MEC 168, de 7 de março de 2013, para que as vagas remanescentes dos
cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos por meio do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec sejam
oferecidas, em prazo razoável (vide item precedente) e previamente
divulgado, aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que
comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino
Médio), assim substituindo e eliminando a disposição discriminatória
contida no artigo 54 da mencionada Portaria.
- **Item 3 (texto oficial):** Os pedidos foram julgados improcedentes, e a Apelação não foi
provida.
- **Item 4 (texto oficial):** Há discriminação  incompatível com as diretrizes e os principios
definidos, inicialmente pela Constituição Federal de 1988, e mais
concretamente delineados pelas Leis 9.394/1996 e 12.513/2011.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao concretizar tais direitos e  princípios, a Lei 9.394/1996
(arts. 2º, 4º, IV, 37,§3º, 39) não fez distinção quanto à modalidade
de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica
voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia
com o texto constitucional, previu justamente que a educação de
jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a
educação profissional.
- **Item 6 (texto oficial):** A  Lei 12.513/2011 (arts. 2º, 4º, §1º) que instituiu o Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, tampouco
faz diferencia aqueles que cursam a educação de jovens e adultos
(EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário,
determinou-se a inclusão deles em tais cursos.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios
para concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da
Lei 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória.
Descabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite ato infralegal,
sendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo
atentatório contra a Constituição e as leis.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente provido  para reconhecer o direito
dos alunos que cursam a EJA e estejam em etapa de ensino equivalente
à matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do
Pronatec.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -
EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE
ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO - PRONATEC.  POSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO ILEGAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Senai e a União visando a
garantir o direito à educação e profissionalização dos cursantes da
Educação de Jovens e Adultos - EJA assegurando-lhes a possibilidade
de matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.
2. Na inicial foram formulados os seguintes pedidos: a) condenação
do Senai a ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino
Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec aos oriundos da Educação de
Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino
equivalente (Ensino Médio), admitindo sua regular matrícula e
frequência; ademais, que, para tanto, a entidade divulgue
previamente a reabertura do prazo de matrícula quanto às sobreditas
vagas remanescentes, prazo esse que deve ser razoável, não inferior
a 5 (cinco) dias úteis;b) condenação da União a alterar a  Portaria
MEC 168, de 7 de março de 2013, para que as vagas remanescentes dos
cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos por meio do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec sejam
oferecidas, em prazo razoável (vide item precedente) e previamente
divulgado, aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que
comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino
Médio), assim substituindo e eliminando a disposição discriminatória
contida no artigo 54 da mencionada Portaria.
3. Os pedidos foram julgados improcedentes, e a Apelação não foi
provida.
4. Há discriminação  incompatível com as diretrizes e os principios
definidos, inicialmente pela Constituição Federal de 1988, e mais
concretamente delineados pelas Leis 9.394/1996 e 12.513/2011.
5. Ao concretizar tais direitos e  princípios, a Lei 9.394/1996
(arts. 2º, 4º, IV, 37,§3º, 39) não fez distinção quanto à modalidade
de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica
voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia
com o texto constitucional, previu justamente que a educação de
jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a
educação profissional.
6. A  Lei 12.513/2011 (arts. 2º, 4º, §1º) que instituiu o Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, tampouco
faz diferencia aqueles que cursam a educação de jovens e adultos
(EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário,
determinou-se a inclusão deles em tais cursos.
7. O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios
para concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da
Lei 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória.
Descabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite ato infralegal,
sendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo
atentatório contra a Constituição e as leis.
8. Recurso Especial parcialmente provido  para reconhecer o direito
dos alunos que cursam a EJA e estejam em etapa de ensino equivalente
à matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do
Pronatec.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
