{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56263,"origem":"stj","sha256_origem":"0418d1108c2ec554f7533ecd5027e74aa4414edd6aacd4e52a55e225ee75aa28","registro_original":{"id_fonte":"000870843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925176","numero_registro":"202002401507","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,\nREPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP\n1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO\nSIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.\n1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de\ntransação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,\n86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo\nSistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,\nconforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação\na acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.\n2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve\nser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente\na escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e\nhomologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.\n3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio,\ndemonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.\n4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que\nfoi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira\nde demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente\nera feito por meio da apresentação da escritura pública ou\ninstrumento de transação assinado por ambos os transigentes.\n5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000\né válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos\ncelebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos\ne retroagir de forma prejudicial ao administrado.\n6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a\ntese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se\níntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação\n7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o\ninstituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança\njurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado\npor seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não\nocorreu neste caso.\n8. Tese jurídica firmada: \"I) É possível a comprovação de transação\nadministrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por\nmeio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema\nIntegrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme\nart. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos\nfirmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for\nlocalizado o instrumento de transação devidamente homologado, e\nbuscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos\nadministrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos\ndocumentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor\napurado, com as atualizações pertinentes\".\n9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da\nfundamentação.\n10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 1102:\na) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao\npagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou\ndocumento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de\nRecursos Humanos -  SIAPE, conforme  o  art.  7º, § 2º, da MP\n2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento\nposterior à vigência dessa norma.\nb) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente\nhomologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores\nrecebidos administrativamente, a título de 28, 86%, demonstrados por\nmeio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do\nvalor apurado, com as atualizações pertinentes.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art332","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art842","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001962 ANO:2000\n        ART:00007 PAR:00002\n(REEDITADA NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.169-43/2001)","LEG:FED MPR:002169 ANO:2001\n        ART:00007 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00369 ART:00927 PAR:00003 ART:01036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00104 INC:00003 ART:00840 ART:00842","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0104A INC:00003 ART:0256N","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00332"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR - LITÍGIO JUDICIAL - TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1946515>>-MG, <<AgRg no AREsp 382906>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1673479>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1102\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7592853cfd3fe7eec3a838404376b40d1e2798a44118510782e8265844c890c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
