# Registro público: STJ — 1925176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0418d1108c2ec554f7533ecd5027e74aa4414edd6aacd4e52a55e225ee75aa28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,
REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP
1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO
SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de
transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,
86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,
conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação
a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve
ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente
a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e
homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio,
demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.
- **Item 4 (texto oficial):** A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que
foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira
de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente
era feito por meio da apresentação da escritura pública ou
instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000
é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos
celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos
e retroagir de forma prejudicial ao administrado.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se
íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação
- **Item 7 (texto oficial):** Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o
instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança
jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado
por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não
ocorreu neste caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação
administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por
meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme
art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos
firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for
localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e
buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos
administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos
documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor
apurado, com as atualizações pertinentes".
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da
fundamentação.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,
REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP
1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO
SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de
transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,
86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,
conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação
a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve
ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente
a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e
homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.
3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio,
demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.
4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que
foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira
de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente
era feito por meio da apresentação da escritura pública ou
instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000
é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos
celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos
e retroagir de forma prejudicial ao administrado.
6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se
íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação
7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o
instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança
jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado
por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não
ocorreu neste caso.
8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação
administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por
meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme
art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos
firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for
localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e
buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos
administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos
documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor
apurado, com as atualizações pertinentes".
9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da
fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 1102:
a) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao
pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou
documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos -  SIAPE, conforme  o  art.  7º, § 2º, da MP
2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento
posterior à vigência dessa norma.
b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente
homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores
recebidos administrativamente, a título de 28, 86%, demonstrados por
meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do
valor apurado, com as atualizações pertinentes.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art332, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art842, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR - LITÍGIO JUDICIAL - TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1946515>>-MG, <<AgRg no AREsp 382906>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1673479>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001962 ANO:2000
        ART:00007 PAR:00002
(REEDITADA NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.169-43/2001)
- LEG:FED MPR:002169 ANO:2001
        ART:00007 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00369 ART:00927 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00104 INC:00003 ART:00840 ART:00842
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0104A INC:00003 ART:0256N
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00332

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art332](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art332)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art842](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art842)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1925194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art332, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art842, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
- [STJ — 863495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art332
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1925190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art332, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art842, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
