{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56267,"origem":"stj","sha256_origem":"03e40d0a45dfa2734faeee894c7c3f8c3ad4929479cd7b271beb1a574d442257","registro_original":{"id_fonte":"000870948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018988","numero_registro":"202202501662","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE\nBENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU\nDE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO\nREAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE\nESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO\nDECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA\nCLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA\nINVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017\nE DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM\nRECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC.\nTEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.\n1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha\ndo julgamento do EREsp 1.517.492/PR, \"o enquadramento do incentivo\nfiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art.\n30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não\nafasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios\nfiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento -\nrepresenta violação do princípio federativo.\"\n2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios\nfiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no\ncaso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o\nContribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no\nEREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das\nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL).\n3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira\nSeção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema\n1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n.\n1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).\n4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos\nespeciais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023,\nDJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):\n(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -\ntais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,\ndiferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,\nsalvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da\nLei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não\nse lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que\nexcluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e\nda CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao\nICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,\nisenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da\nCSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.\n(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º\ne 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto\nno seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que\na subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a\nReceita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em\nprocedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos\ndo benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à\ngarantia da viabilidade do empreendimento econômico.\n5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de\norigem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e\nrequisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o\ncrédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via\neleita (mandado de segurança).\n6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do\nacórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.\nIncabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,\nem observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105\ndo STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar\nparcial provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00010","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030 PAR:00002 PAR:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS - EXTENSÃO DE\nVANTAGEM - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)\n   STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d440c3f65638ade0d51c748e0a5299d4953ceed2278ee6ae561b062c9ba57922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
