# Registro público: STJ — 2018988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03e40d0a45dfa2734faeee894c7c3f8c3ad4929479cd7b271beb1a574d442257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870948
- **Número de registro na fonte:** 202202501662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU
DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO
REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO
DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA
CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM
RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC.
TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha
do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo
fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art.
30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não
afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios
fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento -
representa violação do princípio federativo."
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios
fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no
caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o
Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no
EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira
Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema
1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n.
1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos
especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023,
DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):
(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao
ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º
e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto
no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que
a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à
implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a
Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de
origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o
crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via
eleita (mandado de segurança).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do
acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105
do STJ.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU
DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO
REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO
DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA
CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM
RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC.
TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha
do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo
fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art.
30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não
afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios
fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento -
representa violação do princípio federativo."
2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios
fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no
caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o
Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no
EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira
Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema
1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n.
1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos
especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023,
DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):
(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao
ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º
e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto
no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que
a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à
implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a
Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de
origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o
crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via
eleita (mandado de segurança).
6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do
acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105
do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
parcial provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS - EXTENSÃO DE
VANTAGEM - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)
   STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030 PAR:00002 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46657/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33477/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1945110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 693b3b3edba2810dcaf6f0d1519136c87058d23db5efacf1ea081027d47dcf7f
- **SHA-256 do registro documental:** 03e40d0a45dfa2734faeee894c7c3f8c3ad4929479cd7b271beb1a574d442257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [Tema 1182 do STJ: Impossível excluir os benefícios fiscais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1182/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1182, o STJ fixou a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** beneficios, excluir, fiscais, impossivel
- **SHA-256 do HTML autoral:** c17b3a74ed2b671dae8baf8044e5e250b1d7360eed042b06778b5c47a14038ca
- **SHA-256 do registro documental:** 03e40d0a45dfa2734faeee894c7c3f8c3ad4929479cd7b271beb1a574d442257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1182%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 03e40d0a45dfa2734faeee894c7c3f8c3ad4929479cd7b271beb1a574d442257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

