{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56268,"origem":"stj","sha256_origem":"46adf27d3b89b43debc0ebd0770847927aa8b4c4dba35cc3264c1754a7c75306","registro_original":{"id_fonte":"000870975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3798","numero_registro":"202303536920","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL\nFEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA\nACERCA DO DIREITO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA\nNACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que não conheceu\ndo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.\n2. Nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de\nUniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ,\nquando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização em questões\nde direito material contrariar súmula ou jurisprudência dominante\nno Superior Tribunal de Justiça.\n3. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de\nLei Federal, dirigido à TNU, sequer foi por ela conhecido, ao\nfundamento de que a divergência se refere à aplicação em concreto da\nprova, sendo, portanto, incabível conforme a Súmula 42/TNU: 'Não se\nconhece de incidente de uniformização que implique reexame de\nmatéria de fato'.\".\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TURMA NACIONAL DE\nUNIFORMIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA ACERCA DO DIREITO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg na Pet 7518>>-PR, <<AgInt no PUIL 1523>>-DF,\n         <<PUIL 1146>>-AM, <<AgInt no PUIL 286>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37b44a8e86941041db48ea6b8fb17264ec487511b1effdb632955bd5ad7ab864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
