{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5627,"origem":"stj","sha256_origem":"1d8f61f26f20ca76cd63868b2604100f824f58e7c86efda8d98b7f95c46fa0fe","registro_original":{"id_fonte":"000819400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955086","numero_registro":"202102412518","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA\nPETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.\nPRECEDENTES.\n1. A Corte de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fl.\n325, e-STJ): ?A jurisprudência do STF já pacificado o entendimento\n'(...) de que, em relação aos impostos, deve ser interpretada\namplamente a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI,\n'c', da Constituição Federal, admitindo a não incidência de tributos\ncomo o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas\npor entidade de assistência social, que se destinam à consecução de\nseus fins institucionais'. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ\n28/04/2000). Sucede que a Apelante não descreve fato tributário\nconcreto, nem formula pedido certo. A pretensão exordiana é para\nafastar a incidência do II e do IPI \"quando da aquisição, no mercado\ninterno e externo, de bens, máquinas e equipamentos que irão compor\no seu ativo imobilizado' (fl. 20). Ora, esse tipo de pedido é como\num cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos\nindeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição\ninicial é inepta.?\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é\ninviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as\ninstâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir\nnova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula\n7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt\nno REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp\n1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4746613dbd787e08c1752e540c1b444aad3e9453b29017bf941cc7fd67749eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
