# Registro público: STJ — 1955086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d8f61f26f20ca76cd63868b2604100f824f58e7c86efda8d98b7f95c46fa0fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fl.
325, e-STJ): ?A jurisprudência do STF já pacificado o entendimento
'(...) de que, em relação aos impostos, deve ser interpretada
amplamente a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI,
'c', da Constituição Federal, admitindo a não incidência de tributos
como o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas
por entidade de assistência social, que se destinam à consecução de
seus fins institucionais'. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
28/04/2000). Sucede que a Apelante não descreve fato tributário
concreto, nem formula pedido certo. A pretensão exordiana é para
afastar a incidência do II e do IPI "quando da aquisição, no mercado
interno e externo, de bens, máquinas e equipamentos que irão compor
o seu ativo imobilizado' (fl. 20). Ora, esse tipo de pedido é como
um cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos
indeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição
inicial é inepta.?
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é
inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir
nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt
no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp
1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. A Corte de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fl.
325, e-STJ): ?A jurisprudência do STF já pacificado o entendimento
'(...) de que, em relação aos impostos, deve ser interpretada
amplamente a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI,
'c', da Constituição Federal, admitindo a não incidência de tributos
como o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas
por entidade de assistência social, que se destinam à consecução de
seus fins institucionais'. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
28/04/2000). Sucede que a Apelante não descreve fato tributário
concreto, nem formula pedido certo. A pretensão exordiana é para
afastar a incidência do II e do IPI "quando da aquisição, no mercado
interno e externo, de bens, máquinas e equipamentos que irão compor
o seu ativo imobilizado' (fl. 20). Ora, esse tipo de pedido é como
um cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos
indeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição
inicial é inepta.?
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é
inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir
nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt
no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp
1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
