# Registro público: STJ — 25655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 180966f55d51f3a843881774015f34635eedde6c4616851ef2230b719d77eef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. EVENTUAL NULIDADE NA
DESTITUIÇÃO DE MEMBROS. AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração na composição da Comissão de Anistia, por si só, não
traduz nenhuma ilegalidade flagrante a algum direito do ora
impetrante. Com efeito, a destituição do impetrante se encontra
motivada e dentro dos limites da Lei n. 10.559/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nos autos evidência de vício de motivação na alteração da
composição da comissão de anistia. Logo, para aferir, eventualmente,
a ocorrência de mácula na formação dessa comissão, seria devida a
realização de uma atividade instrutória. Ocorre que essa atividade
não é admissível no âmbito do mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. EVENTUAL NULIDADE NA
DESTITUIÇÃO DE MEMBROS. AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A alteração na composição da Comissão de Anistia, por si só, não
traduz nenhuma ilegalidade flagrante a algum direito do ora
impetrante. Com efeito, a destituição do impetrante se encontra
motivada e dentro dos limites da Lei n. 10.559/2002.
2. Não há nos autos evidência de vício de motivação na alteração da
composição da comissão de anistia. Logo, para aferir, eventualmente,
a ocorrência de mácula na formação dessa comissão, seria devida a
realização de uma atividade instrutória. Ocorre que essa atividade
não é admissível no âmbito do mandado de segurança.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<RMS 45989>>-PB, <<AgRg no RMS 46330>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
         <<AgRg no RMS 30427>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
