{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56272,"origem":"stj","sha256_origem":"515871af96389f6b81263d3e44383226a6788b418ed2e6613503e39cfe0d677a","registro_original":{"id_fonte":"000870979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"177545","numero_registro":"202100389795","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE\nPARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO\nDE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO\nPARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA\nDETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.\n1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em\nface do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de\nDireito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT,\nnos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de\nMarcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua\nfazenda (Fazenda Araúna).\n2.  Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas\nvezes à Justiça Federal em razão da existência de ação\nreivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que\nestá inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de\nposse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo\nFederal acerca de sua competência para processar e julgar a ação\npossessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério\nPúblico do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em\n10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial\ndeste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: \"O ente público\ndetém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na\nação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer\nmatéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio\".\n3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da\nUnião para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal\nnão levou em conta o teor da Súmula 637/STJ. Ocorre que a União\ndetém legitimidade e interesse para para intervir na ação\npossessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de\nreintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação\nreivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida\nsentença de procedência do pedido.\n4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal,\n\"embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o\najuizamento da referida ação, entre particulares, não há como\nrechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia\".\n5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela\ninexistência de interesse da União não prevalece quando\nsuperveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca\nda matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese\ndos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar\njustamente sob tal premissa.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:637"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000637"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES - LEGITIMIDADE E INTERESSE DA\nUNIÃO - SÚMULA 637/STJ)\n   STJ - <<REsp 1802473>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c78aed85ee4324db08424bcf8a133ffbe893549daa7c3061300eb79db335ba60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
