# Registro público: STJ — 177545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515871af96389f6b81263d3e44383226a6788b418ed2e6613503e39cfe0d677a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870979
- **Número de registro na fonte:** 202100389795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE
PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO
DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO
PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA
DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em
face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de
Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT,
nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de
Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua
fazenda (Fazenda Araúna).
- **Item 2 (texto oficial):** Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas
vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação
reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que
está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de
posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo
Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação
possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério
Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em
10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público
detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na
ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer
matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
- **Item 3 (texto oficial):** Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da
União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal
não levou em conta o teor da Súmula 637/STJ. Ocorre que a União
detém legitimidade e interesse para para intervir na ação
possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de
reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação
reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida
sentença de procedência do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal,
"embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o
ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como
rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela
inexistência de interesse da União não prevalece quando
superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese
dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar
justamente sob tal premissa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE
PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO
DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO
PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA
DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em
face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de
Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT,
nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de
Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua
fazenda (Fazenda Araúna).
2.  Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas
vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação
reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que
está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de
posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo
Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação
possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério
Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em
10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público
detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na
ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer
matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da
União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal
não levou em conta o teor da Súmula 637/STJ. Ocorre que a União
detém legitimidade e interesse para para intervir na ação
possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de
reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação
reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida
sentença de procedência do pedido.
4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal,
"embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o
ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como
rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia".
5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela
inexistência de interesse da União não prevalece quando
superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese
dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar
justamente sob tal premissa.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES - LEGITIMIDADE E INTERESSE DA
UNIÃO - SÚMULA 637/STJ)
   STJ - <<REsp 1802473>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:637

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000637

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ef27476a83bab310d4aefe22b346a33f22e2d27facf171d9171fd9ea69fc91c
- **SHA-256 do registro documental:** 515871af96389f6b81263d3e44383226a6788b418ed2e6613503e39cfe0d677a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 515871af96389f6b81263d3e44383226a6788b418ed2e6613503e39cfe0d677a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 515871af96389f6b81263d3e44383226a6788b418ed2e6613503e39cfe0d677a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

