{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56273,"origem":"stj","sha256_origem":"b6c4b914e09dfdd1c047cf3f9db4318400d13319b36156f3be3a2f5b37e4cad4","registro_original":{"id_fonte":"000870980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1079777","numero_registro":"201700743818","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.\n1. \"Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça\nconstituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e\npressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados\nno acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma\" (EREsp\n1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de\n29.5.2013).\n2. Ademais, a orientação do acórdão embargado coaduna-se com o\nentendimento da Segunda Turma/STJ, no sentido de que é possível o\ndecote da CDA, para afastar o excesso de execução, quando a aferição\nenvolver meros cálculos artiméticos. Por tal razão, aplica-se o\ndisposto na Súmula 168/STJ: \"Não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesm o sentido do\nacórdão embargado\".\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<EREsp 1177349>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 1355295>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1482590>>-MT\n(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DA CDA - SIMPLES CÁLCULOS\nARITMÉTICOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1798600>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71ebb88a04d6f9ab059a10edbdbfae18ee8f87343f7f288147379dec72559c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
