{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56274,"origem":"stj","sha256_origem":"b23db8aff5c0fe72c43ed629ff811a4f5233f69e98f75e4bb2b5f80d3acead08","registro_original":{"id_fonte":"000871076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"2785","numero_registro":"200300371050","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS.\nPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.\n1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V,\ndo art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação\ndireta e inequívoca ao texto legal.\n2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que \"os saldos das contas do FGTS,\npela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)\nquanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de\nabril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto\nas perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,\n00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF\n(RE 226.855-7-RS)\".\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme\nentendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica\níndices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ.\nPrecedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro\nCastro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012\n4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar\naplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro\nde 1991.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar procedente o pedido rescisório, para cassar o acórdão\nrescindendo e, em novo julgamento do Recurso Especial, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485"],"sumulas_citadas":["STJ:252"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000252"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AR 5523>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA Nº 252/STJ -\nÍNDICES DIVERSOS)\n   STJ - <<AR 2267>>-PE, <<AR 1511>>-PR, <<AR 1509>>-SC,\n         <<AR 1962>>-SC, <<AR 1465>>-PR, <<AR 1942>>-PR\n   STF - [[RE 226855]]-RS\n(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS - IPC - JANEIRO DE 1989 A ABRIL\nDEC1990)\n   STJ - <<REsp 1111201>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 203),\n         <<REsp 1112520>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 204, 205,\n206, 207, 208)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8326e866b5f04fd963f6ffe00f56375e1abf5e9c7cee94e1a00653d40d4450af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
