# Registro público: STJ — 2785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23db8aff5c0fe72c43ed629ff811a4f5233f69e98f75e4bb2b5f80d3acead08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V,
do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação
direta e inequívoca ao texto legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)
quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de
abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto
as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,
00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS)".
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme
entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica
índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ.
Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar
aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro
de 1991.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V,
do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação
direta e inequívoca ao texto legal.
2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)
quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de
abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto
as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,
00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS)".
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme
entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica
índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ.
Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012
4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar
aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro
de 1991.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente o pedido rescisório, para cassar o acórdão
rescindendo e, em novo julgamento do Recurso Especial, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AR 5523>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA Nº 252/STJ -
ÍNDICES DIVERSOS)
   STJ - <<AR 2267>>-PE, <<AR 1511>>-PR, <<AR 1509>>-SC,
         <<AR 1962>>-SC, <<AR 1465>>-PR, <<AR 1942>>-PR
   STF - [[RE 226855]]-RS
(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS - IPC - JANEIRO DE 1989 A ABRIL
DEC1990)
   STJ - <<REsp 1111201>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 203),
         <<REsp 1112520>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 204, 205,
206, 207, 208)

## Súmulas citadas

- STJ:252

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000252

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 4736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160635/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
- [STJ — 1824160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
