{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56278,"origem":"stj","sha256_origem":"0041cedb69e0cb4aa08e3d8185900ecb6ad0065960a71217b1f2446bb21e6fd4","registro_original":{"id_fonte":"000871167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1743438","numero_registro":"201801238023","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\nIMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. ATUALIDADE\nE CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO\nMESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 168/STJ.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão proferido pela\nSegunda Turma, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso\nespecial ao fundamento de que a decretação da ilegitimidade ativa de\num dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta,\natraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta\nna imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, nos\ntermos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º,\ndo CPC/2015).\n3. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a\ndivergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer\njulgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes\na este. Precedentes.\n4. No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da\noposição dos embargos de divergência. Assim, não se cumpriu o\nrequisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ,\nsegundo o qual: \"Cabem embargos de divergência contra acórdão de\nÓrgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento\natual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal\".\n5. Mesmo que assim não fosse, registre-se que o acórdão embargado\nencontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte\nSuperior no sentido de que \"eventual decretação da ilegitimidade\nativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação\nproposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo,\nnão resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito.\nDeve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições\npara a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa\nfeita, dar continuidade ou não à ação proposta\" (AgInt no REsp n.\n1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 7/6/2022, DJe de 8/9/2022). Incide, portanto, o teor da Súmula\n168/STJ, segundo o qual: \"Não cabem embargos de divergência quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado\".\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. 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