# Registro público: STJ — 29715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ac3a03717180a4b62873748e10addbaea3ff1002145916ec5b6dbc5a6be5e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de mandado de segurança contra despacho do
Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União consubstanciado no não
conhecimento à reiteração do pedido de reconsideração e ao recurso
hierárquico dirigido ao Presente da República.
- **Item 3 (texto oficial):** O impetrante não anexou aos autos a íntegra do PAD; o recurso
hierárquico, o pedido de reconsideração e a íntegra das decisões
proferidas pela autoridade coatora que indeferiu referido recurso
hierárquico. Dessa forma, não se verifica lastro probatório que
sustente a existência de direito líquido e certo nos moldes do
deduzido na inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, esta Corte Superior, interpretando o Decreto n.
3.035, de 27 de abril de 1999, decidiu pela possibilidade da
interposição de recurso hierárquico contra decisão de ministro de
estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício
da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual
competirá a sua apreciação. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, referido Decreto (3.035, de 27 de abril de 1999) foi
revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao
tratar da delegação de competência para a prática de atos
administrativo-disciplinares, previu expressamente o não cabimento
de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de
Estado contra decisão proferida em processo administrativo
disciplinar. Ou seja, possibilitou-se apenas a interposição de
"pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a
decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações".
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, "não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade
coatora ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo
impetrante, já que manifestamente incabível" (MS n. 29.844/DF,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2023.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de mandado de segurança contra despacho do
Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União consubstanciado no não
conhecimento à reiteração do pedido de reconsideração e ao recurso
hierárquico dirigido ao Presente da República.
3. O impetrante não anexou aos autos a íntegra do PAD; o recurso
hierárquico, o pedido de reconsideração e a íntegra das decisões
proferidas pela autoridade coatora que indeferiu referido recurso
hierárquico. Dessa forma, não se verifica lastro probatório que
sustente a existência de direito líquido e certo nos moldes do
deduzido na inicial.
4. Além disso, esta Corte Superior, interpretando o Decreto n.
3.035, de 27 de abril de 1999, decidiu pela possibilidade da
interposição de recurso hierárquico contra decisão de ministro de
estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício
da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual
competirá a sua apreciação. Precedente.
5. Todavia, referido Decreto (3.035, de 27 de abril de 1999) foi
revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao
tratar da delegação de competência para a prática de atos
administrativo-disciplinares, previu expressamente o não cabimento
de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de
Estado contra decisão proferida em processo administrativo
disciplinar. Ou seja, possibilitou-se apenas a interposição de
"pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a
decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações".
6. Assim, "não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade
coatora ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo
impetrante, já que manifestamente incabível" (MS n. 29.844/DF,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2023.)
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA)
   STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF
(DECISÃO DE MINISTRO DE ESTADO - PROCESSO DISCIPLINAR - RECURSO
HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no MS 23391>>-DF, {{MS 29844}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:003035 ANO:1999
(REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022)
- LEG:FED DEC:011123 ANO:2022
        ART:00006 ART:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
