{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56282,"origem":"stj","sha256_origem":"ea8b056309802b5f57c716884ca29323ad81b8c924256e089560222c2ae1a906","registro_original":{"id_fonte":"000868010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065709","numero_registro":"202301207748","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO   RECURSO\nESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.\nASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.\nNÃO CABIMENTO.  JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n.\n1.110.925/SP.  PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E\nCONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.\n1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a\n\"Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos\nde divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso\nuniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por\nSeções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da\ndivergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos\nprincípios da razoável duração do processo e da celeridade\nprocessual\" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo\nsentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n.\n1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\nde 5/12/2022.\n2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, firmou entendimento segundo o qual \"não cabe exceção de\npré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que\nfigura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a\npresunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que\nfigura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de\nsua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar\nprova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.\" (REsp\nn. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira\nSeção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes.\n3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência\npacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n.\n168/STJ, segundo a qual \"não cabem embargos de divergência, quando\na jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado\"\n4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte\nembargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou\nentão supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma\nvez que o paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado\nem 2006.\n5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1811055>>-GO, <<EAREsp 1780937>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A\nJURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1926749>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1953347>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - ATUALIDADE E\nCONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1701499>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO OU O DESACERTO\nDA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1861894>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt nos EAREsp 2157768>>-MT,\n         <<AgInt nos EAREsp 1990878>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e0d0e223f0bd13c1708e23f95bd9e84b88c9345ea29f8cbc7161e2dc532488d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
