{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56283,"origem":"stj","sha256_origem":"48ae44a05cb769c8639dd75fc1179b72fdbb34eb86eb816d4baaf4dd803e3e14","registro_original":{"id_fonte":"000868011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928482","numero_registro":"202100827320","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA\nA BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO.  REJULGAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos\nde divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira\nde admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.\nPrecedentes.\n2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de\nfundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o\nconfronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como\nparadigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera\nrediscussão do quanto já decidido em recurso especial.\n3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de\nfundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o\nconfronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como\nparadigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera\nrediscussão do quanto já decidido em recurso especial.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\nos argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam\ndivergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição\ndos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.\n1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg\nnos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte\nEspecial, DJe de 5/12/2023.\n5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio\nde teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito\ninfraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O\nMÉRITO DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA DECIDIDA EM OBITER DICTUM)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 2007417>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 2173095>>-PB\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AFERIÇÃO DE ACERTO OU DESACERTO DA\nDECISÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1890615>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6de33e6a95e08142d61cde6427a34f8a8a502df5aacb768bfd53ed96cda4ac91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
