# Registro público: STJ — 2311648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b98172cee181b9d007c00066a5d9d1c37271bc58fe730c07232f862da11a912

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868012
- **Número de registro na fonte:** 202300673330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Marutza Mendonça Lima e outro, referente à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE
ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por
Marutza Mendonça Lima e outro, referente à rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto
adjeto de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de ausência de
solidariedade com a Construtora Canadá Ltda. pelo pagamento dos
valores cobrados. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de
divergência foram indeferidos liminarmente. III - "Para que se
configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados
confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas
premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS,
relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).IV - O
recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi
conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico
entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática. V
- O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não
tendo conhecido do recurso, devido à falta de regularização da
cadeia de representação processual, tendo se quedado inerte, após
regularmente intimada a recorrente. VI - Aplica-se o disposto no
enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).VII - O recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. VIII - Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o
atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e
da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016 e AgInt
nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora |Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017).IX - Ainda que deficiente o referido
cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude
fática, já que o paradigma refere-se à situação em que os
recorrentes impugnaram toda a fundamentação adotada pelo aresto
recorrido, enquanto que, no acórdão embargado, ficou assentada a
falta de impugnação a fundamento suficiente, inatacado, a ensejar a
incidência da Súmula n. 283/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse,
os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou
injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua
análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios
(enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é o caso dos autos. X -
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE
ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,
         <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2b98172cee181b9d007c00066a5d9d1c37271bc58fe730c07232f862da11a912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b98172cee181b9d007c00066a5d9d1c37271bc58fe730c07232f862da11a912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2b98172cee181b9d007c00066a5d9d1c37271bc58fe730c07232f862da11a912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2b98172cee181b9d007c00066a5d9d1c37271bc58fe730c07232f862da11a912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 2b98172cee181b9d007c00066a5d9d1c37271bc58fe730c07232f862da11a912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

