{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56285,"origem":"stj","sha256_origem":"8736178671b721f438b416127269dda990556612f109cf919cb567f579d898ee","registro_original":{"id_fonte":"000868013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062720","numero_registro":"202200256925","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO EM EDCL NO ARESP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I -\nTrata-se de embargos de divergência contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em\nrecurso especial. II - Os embargos de divergência têm por fim a\nuniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da\naplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão\nde um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do\njulgamento de qualquer outro. III - A divergência exige a\ncomprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que\ndemonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das\nsituações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de\nforma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as\ncircunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido:\nAgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte\nEspecial, DJe 17/4/2018).IV - Na hipótese dos autos, os embargos\nnão reúnem condições de serem processados. Com efeito, o\nentendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,\npor ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, em\nsessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do\nentendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.813.684-SP, no\nsentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do\nrecurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense\nlocal, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita\nposteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da\nsegunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até\n18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n.\n1.813.684-SP. Confiram-se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; QO no REsp n.\n1.813.684/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.V - Vale consignar, tal como\nexplanado no julgamento dos declaratórios anteriormente apresentados\n(fls. 1.030): \"O acórdão embargado fez incidir ao caso dos autos o\nentendimento da Corte Especial, firmado no julgamento do EAREsp\n1.663.952/RJ, em 19/5/2021. O Colegiado compreendeu que, na hipótese\nde duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica\nsobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Na hipótese dos\nautos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo\nde 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\nA fundamentação do acórdão embargado, portanto, deixou claros os\nmotivos pelos quais chegou à conclusão pela intempestividade. Assim,\nevidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de\nfundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou\ncomplementação do que já decidido.\"VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22e4052a6e98ec8a3401f307e17ee03932aadf1e8e2cfd218170b0991a507fab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
