{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56286,"origem":"stj","sha256_origem":"3245e10e9ca4c68d269bc5ca14122ab9a488725180380b87d126213284002a1b","registro_original":{"id_fonte":"000868014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"912742","numero_registro":"201601138020","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE\nNEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.\nEXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\n I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação\ndos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS objetivando\ndesconstituir o acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de\nimprocedência do pedido, nos autos da ação de obrigação de\ncumprimento de cláusula contratual c/c pedido de concessão liminar\nde tutela especifica e de preceito cominatório ajuizada contra\nMorada do So1 Empreendimentos lmobiliários Ltda. e outros pela qual\nse pretendia: (a) impedir qualquer implemento de atividade comercial\nno perímetro do loteamento Porta do Sol; (b) a desativação das\nestruturas já existentes; e (c) a demolição da área edificada.\nII - No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial com a extinção do\nfeito. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno.\nOs embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.\nIII -  \"Para que se configure o dissídio jurisprudencial é\nindispensável que os julgados confrontados revelem soluções\ndistintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas\" (AgRg\nnos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski,\nDJe 10/2/2012).\nIV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do\nenunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer\nfoi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude\nfática; seja pelo óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ: \"Não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acordão embargado\"; seja, ainda,\nporque os embargos de divergência não se prestam a modificar a\ndecisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se\nrevolver elementos fático-probatórios.\nVI - Muito embora conste como conhecido o recurso, tal se refere à\nalegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, todavia o órgão fracionário\nnão apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso no\nque tange ao mérito, devido à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da\nSúmula do STJ, veja-se (fls. 662 e ss.): \"(...) Apesar de ter\nhavido, nesta Corte, construção jurisprudencial no sentido de que o\nart. 18, VI, da Lei 6.766/79 permite a previsão de determinadas\nrestrições razoáveis à propriedade inserida no loteamento - a\nexemplo da cobrança de taxas associativas -, continua inexistindo\nnorma jurídica expressa que permita ao contrato-padrão restringir o\nuso da propriedade imóvel, na hipótese em que o compromisso de\ncompra e venda silencia a respeito de cláusula tão relevante para o\najuste e para aspectos acessórios, como o preço do bem\n(circunstância peculiar da causa a merecer consideração). Não se\nverifica, portanto, ofensa ao art. 485, V, do CPC/73. Assim, ante a\nconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,\nmostrou-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ.\"\nVII - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:\n\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\" Neste sentido: (AgInt\nnos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro\nHumberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO,\nCorte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).\nVIII - A embargante pretende discutir a justiça da decisão de\norigem, ao que não se presta a ação rescisória como sucedâneo\nrecursal (nem os embargos de divergência, diga-se).\nIX - Não se confunde a jurisprudência dominante no sentido de que \"a\npropositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da\nnorma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for\nflagrante, cristalina\" com a discussão acerca da necessidade de\nconstar ou não no contrato a existência de suposta cláusula\nrestritiva a atividade comercial, conforme entendeu a Corte de\norigem na decisão rescindenda.\nX - O acórdão embargado assentou que tal entendimento não viola, de\nforma flagrante e cristalina, disposição de lei, pois \"continua\ninexistindo norma jurídica expressa que permita ao contrato-padrão\nrestringir o uso da propriedade imóvel\".\nXI - É, portanto, no sentido de não haver flagrante e cristalina\nofensa à norma jurídica, que se verifica a jurisprudência dominante\nque justificou o não conhecimento do recurso especial, não em\nrelação ao mérito da decisão de origem.\nXII - Ainda que assim não fosse, percebe-se evidente a ausência de\nsimilitude fática, já que o paradigma refere-se à situação distinta\ndo caso dos autos, em que se discutia a possibilidade de restrições\nurbanístico-ambientais convencionais, não a restrição de uso da\npropriedade, de que tratou a decisão rescindenda.\nXIII - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça\nou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para\nsua análise, haja necessidade de revolver elementos\nfático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também\nseria o caso dos autos, se se adentrasse no mérito da decisão de\norigem.\nXIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000168 SUM:000315","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n        ART:00018 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - IDENTIDADE OU\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL MANIFESTA DE DISPOSIÇÃO\nLEGAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 6839>>-SP, <<AR 5691>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE\nADMISSIBILIDADE - ACERTO OU DESACERTO - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15b4cd436c80201924ceaad7bcec2671958c5c62641afe621704bc8b4ddd759e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
