{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56287,"origem":"stj","sha256_origem":"1c96d40fb266a60f450a060006a4c5a28a086d91effcc30ffd401c99aebdaeba","registro_original":{"id_fonte":"000868108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127217","numero_registro":"202201416758","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.  ACÓRDÃO\nORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE\nCOM O ADVENTO DO NCPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.   REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar\no mérito do recurso especial em razão da sua intempestividade. Tal\nsituação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,\npois não se admite a interposição de embargos de divergência na\nhipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a\nteor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\" ou em decorrência de sua intempestividade.\nIncidência da Súmula n. 315/STJ.\n2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os\nidentificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio\njurisprudencial invocado.\n3. A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil,\nsão cabíveis \"embargos de divergência quando o acórdão paradigma for\nda mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua\ncomposição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus\nmembros\". No caso, não ocorreu nenhuma alteração na composição do\nórgão fracionário.\n4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE\nADMISSIBILIDADE - ACERTO OU DESACERTO - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2030523>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587749>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - NÃO REALIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1493826>>-AL, <<AgInt nos EREsp 1840570>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 2028862>>-PA\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - MESMA TURMA\nJULGADORA - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1923532>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1982734>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AFERIÇÃO DE ACERTO OU DESACERTO DA\nDECISÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80e6b5e6e22d2942e3963bb14dbb1edb93f9d847551201ff4535bd8e39338618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
