{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56288,"origem":"stj","sha256_origem":"fd37a0fd8a51013c9e8056ae8be7e7c6920f5166e7167baec0eb484c696706d7","registro_original":{"id_fonte":"000868109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176784","numero_registro":"202202274610","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS\nCONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n168/STJ.\n1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no\nsentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado\nlocal, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso\n(art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497).\n2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude\nfático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão\nembargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema\neletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento\ndos embargos de divergência.\n3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de\nfundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o\nconfronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como\nparadigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera\nrediscussão do quanto já decidido em recurso especial.\n4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual \"a\nfalta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão\nde todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura\nvício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no\nagravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,\nno caso de recursos interpostos até 18.11.2019\". (AgInt no AREsp n.\n1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de\n20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em\n13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n.\n1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula\nn. 168/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - FALTA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1499016>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 2062541>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1439662>>-PE,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1350797>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"799d35174a3c0250d18fe39ccfed49bc39c9a39c51119e0dd132d7b96b5e869f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
