# Registro público: STJ — 2176784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd37a0fd8a51013c9e8056ae8be7e7c6920f5166e7167baec0eb484c696706d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no
sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497).
- **Item 2 (texto oficial):** Nota-se que fica evidente a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão
embargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema
eletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento
dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de
20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n.
1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula
n. 168/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no
sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497).
2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão
embargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema
eletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento
dos embargos de divergência.
3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de
20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n.
1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula
n. 168/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1499016>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 2062541>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1439662>>-PE,
         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1350797>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 995747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56349/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1927268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30219/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd37a0fd8a51013c9e8056ae8be7e7c6920f5166e7167baec0eb484c696706d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** fd37a0fd8a51013c9e8056ae8be7e7c6920f5166e7167baec0eb484c696706d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

