{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5629,"origem":"stj","sha256_origem":"9ce82bad9b84c7dc4c657eb03998806493ca9e4262cf9c14e3f22a65f9da69b0","registro_original":{"id_fonte":"000819402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963147","numero_registro":"202103108440","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. STATUS DE MILITAR NÃO CONFIGURA\nCONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.\n1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.\n196-198, e-STJ): \"Portanto, mais além: a (re)incorporação ao serviço\nmilitar não somente é condição de procedibilidade e\n'prosseguibilidade' - como queiram - do processo de conhecimento,\nmas também pressuposto sine qua non até mesmo da execução da pena,\nem caso de eventual condenação\".\n2. A decisão a quo não retrata a atual corrente adotada pelo STF e\nSTM, que considera que o status de militar não impede a continuidade\ndo processo criminal (não é condição de prosseguimento da demanda),\npelo que não haveria razão para manter um militar temporário,\nindesejado, vinculado à Administração Castrense, custeado pela\nUnião, somente pelo fato de estar respondendo a processo na Justiça\nMilitar. Precedentes: STF, HC 132.847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,\nDJe 12.9.2018; STM, HC 7000662-22.2018.7.00.0000, Rel. Min. Péricles\nAurélio Lima de Queiroz, DJe 27/9/2018; STM, Embargos Infringentes e\nde Nulidade, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, DJe 5/10/2018;\nSTJ, REsp 1.587.362/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de\n11/11/2019.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"addb2f79e6d4ab0d3d3a169db19eb7144bb674b98516dfd2f5fda4955b9f1fa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
