# Registro público: STJ — 1963147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ce82bad9b84c7dc4c657eb03998806493ca9e4262cf9c14e3f22a65f9da69b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. STATUS DE MILITAR NÃO CONFIGURA
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.
196-198, e-STJ): "Portanto, mais além: a (re)incorporação ao serviço
militar não somente é condição de procedibilidade e
'prosseguibilidade' - como queiram - do processo de conhecimento,
mas também pressuposto sine qua non até mesmo da execução da pena,
em caso de eventual condenação".
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão a quo não retrata a atual corrente adotada pelo STF e
STM, que considera que o status de militar não impede a continuidade
do processo criminal (não é condição de prosseguimento da demanda),
pelo que não haveria razão para manter um militar temporário,
indesejado, vinculado à Administração Castrense, custeado pela
União, somente pelo fato de estar respondendo a processo na Justiça
Militar. Precedentes: STF, HC 132.847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe 12.9.2018; STM, HC 7000662-22.2018.7.00.0000, Rel. Min. Péricles
Aurélio Lima de Queiroz, DJe 27/9/2018; STM, Embargos Infringentes e
de Nulidade, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, DJe 5/10/2018;
STJ, REsp 1.587.362/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
11/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. STATUS DE MILITAR NÃO CONFIGURA
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.
196-198, e-STJ): "Portanto, mais além: a (re)incorporação ao serviço
militar não somente é condição de procedibilidade e
'prosseguibilidade' - como queiram - do processo de conhecimento,
mas também pressuposto sine qua non até mesmo da execução da pena,
em caso de eventual condenação".
2. A decisão a quo não retrata a atual corrente adotada pelo STF e
STM, que considera que o status de militar não impede a continuidade
do processo criminal (não é condição de prosseguimento da demanda),
pelo que não haveria razão para manter um militar temporário,
indesejado, vinculado à Administração Castrense, custeado pela
União, somente pelo fato de estar respondendo a processo na Justiça
Militar. Precedentes: STF, HC 132.847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe 12.9.2018; STM, HC 7000662-22.2018.7.00.0000, Rel. Min. Péricles
Aurélio Lima de Queiroz, DJe 27/9/2018; STM, Embargos Infringentes e
de Nulidade, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, DJe 5/10/2018;
STJ, REsp 1.587.362/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
11/11/2019.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
