# Registro público: STJ — 46127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-06
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f22298247f38cff20bb63e98acaae4379d7844c6e56c97d840e1a591d22a2b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE
DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou
do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si,
não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta
para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela -
produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei
n. 8.437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos
da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado
perante o Tribunal de Justiça do Amazonas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a
medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal.
- **Item 3 (texto oficial):** É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar
os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou
deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única
ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n.
4003881-26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que
deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n.
4001012-90.2023.8.04.0000. Evidente a usurpação da competência do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação procedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE
DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou
do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si,
não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta
para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela -
produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei
n. 8.437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos
da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado
perante o Tribunal de Justiça do Amazonas.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a
medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal.
3. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar
os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou
deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única
ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).
4. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n.
4003881-26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que
deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n.
4001012-90.2023.8.04.0000. Evidente a usurpação da competência do
STJ.
5. Reclamação procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra  Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA HORIZONTAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO - ORDEM
MANDAMENTAL, LIMINAR OU DE TUTELA DE URGÊNCIA LOCAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 28518>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004 PAR:00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00025
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 44613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40816/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9
- [STJ — 28890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37694/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 45159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40817/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25
