# Registro público: STJ — 58068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417fe0ad56bf3905b62dcbeb7f70bee232f63c28bb1ea4deecb03d1541b6dbf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA
CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os
substitutos ou interinos designados para o exercício de função
delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos
arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o
provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos
agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Tema n.
779 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de
substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o
teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos
efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os
valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos
pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham
sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou
o teto constitucional em período anterior a essa data, não
determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os
valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não
impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já
realizada pelos substitutos ou pelos interinos."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a
abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do
teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação
fixada no Tema n. 779 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA
CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os
substitutos ou interinos designados para o exercício de função
delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos
arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o
provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos
agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Tema n.
779 do STF).
2. Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de
substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o
teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos
efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os
valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos
pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham
sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou
o teto constitucional em período anterior a essa data, não
determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os
valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não
impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já
realizada pelos substitutos ou pelos interinos."
3. No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a
abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do
teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação
fixada no Tema n. 779 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - SUBSTITUTOS OU INTERINOS - EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DELEGADA - TETO REMUNERATÓRIO)
   STF - [[RE 808202]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 779)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 73643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 204346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109490/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / INQUÉRITO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Teto remuneratório: o limite dos salários no serviço público](https://wikijuridica.com.br/glossario/teto-remuneratorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fteto-remuneratorio%2F)

### [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-mc-24662%2F)

### [REsp 2.009.011 do STJ: embargos à execução e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009011/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009011%2F)

### [RMS 63.272 do STJ: mandado de segurança e poder judiciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-63272/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-63272%2F)

