{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56296,"origem":"stj","sha256_origem":"5273fd15ec55697843dfd9e6b2f5f98b4b84d3399117d755e140fa7ab241ead6","registro_original":{"id_fonte":"000868687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035272","numero_registro":"202203399921","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2024-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.\nLEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nSUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.\nAFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. Delimitação da controvérsia: \"definir se há legitimidade\nconcorrente do advogado e da parte para promover a execução dos\nhonorários advocatícios.\".\n2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda\nRegimental 24, de 28.9.2016.).\n3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para\nsolicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base\nno art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo\nCivil.\n4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de\ncasos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes\nentre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a\nafetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a\nconsolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a\nser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias,\nminimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.\n5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser\nperseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente\nimportantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite\npoderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em\nviolação ao princípio da proporcionalidade.\n6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda\ninstância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso\nEspecial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários\nadvocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.\n7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como\nRepresentativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte\nEspecial (afetação conjunta do REsp 2.035.284 /SP, do REsp\n2.035.262/SP e do REsp 2.035.052/SP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, afetou o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e\nart. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte\nquestão jurídica: definir se há legitimidade concorrente do\nadvogado e da parte para promover a execução dos honorários\nadvocatícios. E, por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os\nRecursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em\nsegunda instância que tratem exclusivamente de honorários (art.\n1.037, II, do CPC ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256 PAR:00001 ART:0256E ART:0256I"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1242\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0caed07f69d098e65eb51b01cb923e5c2bf2063b26127833fafedf1d4917984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
