# Registro público: STJ — 2035272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2024-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5273fd15ec55697843dfd9e6b2f5f98b4b84d3399117d755e140fa7ab241ead6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade
concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos
honorários advocatícios.".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016.).
- **Item 3 (texto oficial):** Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para
solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base
no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo
Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de
casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes
entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a
afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a
consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a
ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias,
minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser
perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente
importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite
poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em
violação ao princípio da proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda
instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso
Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários
advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.
- **Item 7 (texto oficial):** Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte
Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284 /SP, do REsp
2.035.262/SP e do REsp 2.035.052/SP).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade
concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos
honorários advocatícios.".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016.).
3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para
solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base
no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo
Civil.
4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de
casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes
entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a
afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a
consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a
ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias,
minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.
5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser
perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente
importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite
poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em
violação ao princípio da proporcionalidade.
6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda
instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso
Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários
advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.
7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte
Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284 /SP, do REsp
2.035.262/SP e do REsp 2.035.052/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: definir se há legitimidade concorrente do
advogado e da parte para promover a execução dos honorários
advocatícios. E, por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os
Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em
segunda instância que tratem exclusivamente de honorários (art.
1.037, II, do CPC ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00256 PAR:00001 ART:0256E ART:0256I

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109450/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2239811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160672/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
