# Registro público: STJ — 2081493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3005b5e8bd0f434f5c847e73caf760a8cf88ef8c84ab4a9b5db06f4d54a563be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868689
- **Número de registro na fonte:** 202302179960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR
TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em
razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste
Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte
Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n.
1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve
ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que
a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins
de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece
o respectivo direito de preferência.
- **Item 2 (texto oficial):** Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos:
o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto
pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do
juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito.
Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título
extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação
processual originária (execução de título extrajudicial entre
particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda
Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação
processual originária que ensejou a interposição do recurso
especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela
Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que
competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem
prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da
presente afetação.
- **Item 3 (texto oficial):** Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio
ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para
exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito
tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de
que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP
e REsp 2.093.022/AM).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR
TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em
razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste
Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte
Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n.
1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve
ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que
a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins
de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece
o respectivo direito de preferência.
2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos:
o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto
pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do
juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito.
Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título
extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação
processual originária (execução de título extrajudicial entre
particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda
Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação
processual originária que ensejou a interposição do recurso
especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela
Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que
competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem
prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da
presente afetação.
3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio
ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para
exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito
tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de
que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP
e REsp 2.093.022/AM).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)
para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
"Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de
concretização da penhora para exercício do direito de preferência
no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu)
movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de
credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a
ordem das respectivas preferências". E, ainda, por unanimidade,
suspendeu o processamento dos recursos especiais e dos agravos em
recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica,
inclusive dos casos em sede de embargos de divergência no âmbito das
Seções deste Tribunal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00005 ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84409/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109450/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2093022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56300/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)

### [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2124717%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2081493 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1243 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3005b5e8bd0f434f5c847e73caf760a8cf88ef8c84ab4a9b5db06f4d54a563be
- **SHA-256 do comentário:** 5f7afc3ce6ef62e7de771a46cf2d0dbe4f8bdb17b9e27cc7e4ee6de71c6ce81c
