{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56299,"origem":"stj","sha256_origem":"8084d2a77dcbcdb89655d2d081c4c0b69c17d188fe6001af15ac374a807816b6","registro_original":{"id_fonte":"000868690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093011","numero_registro":"202301131376","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR\nTERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO\nFORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.\n1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em\nrazão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste\nTribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte\nEspecial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n.\n1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve\nocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que\na discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins\nde exercício, não se confunde com o direito material que estabelece\no respectivo direito de preferência.\n2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos:\no recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto\npela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do\njuízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito.\nEsse pleito foi apresentado nos autos de execução de título\nextrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação\nprocessual originária (execução de título extrajudicial entre\nparticulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda\nSeção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação\nprocessual originária que ensejou a interposição do recurso\nespecial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela\nFazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que\ncompetência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem\nprejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da\npresente afetação.\n3. Questão jurídica central: \"Necessidade (ou não) de prévio\najuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para\nexercício do direito de preferência no que concerne ao crédito\ntributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de\nque, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja\ndistribuído e entregue consoante a ordem das respectivas\npreferências.\"\n4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos\n(afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp\n2.093.022/AM).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\n\"A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)\npara consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:\n\"Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de\nconcretização da penhora para exercício do direito de preferência\nno que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu)\nmovida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de\ncredores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a\nordem das respectivas preferências\". E, ainda, por unanimidade,\nsuspendeu o processamento dos recursos especiais e dos agravos em\nrecurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica,\ninclusive dos casos em sede de embargos de divergência no âmbito das\nSeções deste Tribunal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\"\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe\nSalomão votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00005 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1243\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65dcbc047850444bd6a4dcabaef655ce6b84d24f6c9060ed3d487220da572cfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
