{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":563,"origem":"stj","sha256_origem":"a576e0cc2daa4464a36330e66bc15088b11e234b8e8090294fdc6772e73b3457","registro_original":{"id_fonte":"000813725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923699","numero_registro":"202102146323","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nSEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. OFENSA AO\nART. 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282\nE 356/STF. 3. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.\nFALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO NÃO\nRECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de\ndefesa. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a\npretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a\nnatureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Em relação ao art. 1.014 do CPC/2015 tido como violado,\nverifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação\npelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento,\nentendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido\nexaminado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356\ndo Supremo Tribunal Federal.\n3. O Tribunal de origem, analisando os termos do contrato e as\nprovas constantes dos autos, entendeu que houve falha na prestação\nde serviço, consistente na demora injustificada do pagamento da\nindenização securitária, e não mero exercício regular do direito.\nNão há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado, sem que se proceda à análise dos termos contratuais e ao\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas\nn. 5 e 7 deste Tribunal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AR 6870>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1936873>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"52f6f97f06c207f7e20746d5480782ba730bec133e65e9cd1292dfc1d3cde513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
