# Registro público: STJ — 1923699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a576e0cc2daa4464a36330e66bc15088b11e234b8e8090294fdc6772e73b3457

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. OFENSA AO
ART. 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. 3. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO NÃO
RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação ao art. 1.014 do CPC/2015 tido como violado,
verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento,
entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido
examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem, analisando os termos do contrato e as
provas constantes dos autos, entendeu que houve falha na prestação
de serviço, consistente na demora injustificada do pagamento da
indenização securitária, e não mero exercício regular do direito.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, sem que se proceda à análise dos termos contratuais e ao
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas
n. 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
