{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5630,"origem":"stj","sha256_origem":"a74a902caf53726f0dff506cf9926a0efe2261453097cde1c796ed6376d07be5","registro_original":{"id_fonte":"000819403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789854","numero_registro":"201803281779","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES\nSUCESSIVAS. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO\nQUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE\n709.212/DF.\n1. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral,\nestabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo\nprescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.\nImpôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo:\n\"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do\npresente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.\nPor outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja\nem curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do\ntermo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão\".\n2. No caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato\ntemporário de trabalho da recorrente perdurou entre 7.8.1992 e\n26.6.2006 (fl. 876, e-STJ). O contrato mais antigo, note-se, teve\ninício no ano de 1992. Desse momento até a decisão proferida pelo\nSTF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra\nprescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a\nquinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de\nrepercussão geral, cuja pretensão mais longíqua, bem como as mais\nrecentes, pode ser exercida até 13.11.2019.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06c56dc19086b84e6a262e4517d789176081236480df2b884b74741082460bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
