# Registro público: STJ — 1789854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a74a902caf53726f0dff506cf9926a0efe2261453097cde1c796ed6376d07be5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES
SUCESSIVAS. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE
709.212/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral,
estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo
prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja
em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato
temporário de trabalho da recorrente perdurou entre 7.8.1992 e
26.6.2006 (fl. 876, e-STJ). O contrato mais antigo, note-se, teve
início no ano de 1992. Desse momento até a decisão proferida pelo
STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra
prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a
quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de
repercussão geral, cuja pretensão mais longíqua, bem como as mais
recentes, pode ser exercida até 13.11.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES
SUCESSIVAS. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE
709.212/DF.
1. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral,
estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo
prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja
em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
2. No caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato
temporário de trabalho da recorrente perdurou entre 7.8.1992 e
26.6.2006 (fl. 876, e-STJ). O contrato mais antigo, note-se, teve
início no ano de 1992. Desse momento até a decisão proferida pelo
STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra
prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a
quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de
repercussão geral, cuja pretensão mais longíqua, bem como as mais
recentes, pode ser exercida até 13.11.2019.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a74a902caf53726f0dff506cf9926a0efe2261453097cde1c796ed6376d07be5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

