{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56301,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa0121b1fe1a9a2462789361d7dc732db686294f594cb04cc50854229841e52","registro_original":{"id_fonte":"000868692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066868","numero_registro":"202301239985","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-03","data_publicacao":"2024-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO\nPRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM\nDIAS ÚTEIS.\n1. Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo\nde 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto\nno art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica\nmaterial ou processual e se sua contagem é realizada em dias\ncorridos ou dias úteis.\n2. Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para\nrequerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido\nprincipal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário\najuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo\ncautelar).\n3. Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial\nque cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de\nposterior ampliação da cognição.\n4. A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual\nque produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo\nem branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art.\n309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em\ndiscussão.\n5. Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação\ndo pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil\npossui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua\ncontagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do\nCPC.\n6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão e Maria Isabel Gallotti.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00308"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb5d06694a15cb39f24405cae159d8ccdc153a28e7231aa56964dcc29344c486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
