# Registro público: STJ — 2066868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-03
- **Publicação:** 2024-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffa0121b1fe1a9a2462789361d7dc732db686294f594cb04cc50854229841e52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM
DIAS ÚTEIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo
de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto
no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica
material ou processual e se sua contagem é realizada em dias
corridos ou dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para
requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido
principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário
ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo
cautelar).
- **Item 3 (texto oficial):** Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial
que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de
posterior ampliação da cognição.
- **Item 4 (texto oficial):** A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual
que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo
em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art.
309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em
discussão.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação
do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil
possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua
contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do
CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e não providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM
DIAS ÚTEIS.
1. Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo
de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto
no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica
material ou processual e se sua contagem é realizada em dias
corridos ou dias úteis.
2. Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para
requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido
principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário
ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo
cautelar).
3. Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial
que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de
posterior ampliação da cognição.
4. A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual
que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo
em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art.
309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em
discussão.
5. Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação
do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil
possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua
contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do
CPC.
6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art308)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2003108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139100/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 36459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92087/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 36459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92086/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art308
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contagem, uteis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
- **SHA-256 do registro documental:** ffa0121b1fe1a9a2462789361d7dc732db686294f594cb04cc50854229841e52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

### [Art. 308 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-308/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 308 do Código de Processo Civil organiza o regime de principal, tutela, apresentado e formulado, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 21 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d94d8b3b24f4392ccf9d7e359df81ee7d8be6e7cd6e00b8e9a1833111663732
- **SHA-256 do registro documental:** ffa0121b1fe1a9a2462789361d7dc732db686294f594cb04cc50854229841e52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-308%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ffa0121b1fe1a9a2462789361d7dc732db686294f594cb04cc50854229841e52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.763.736 do STJ: processo civil e tutela cautelar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763736/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763736%2F)

### [REsp 2.003.108 do STJ: tutela cautelar antecedente de arresto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2003108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2003108%2F)

