{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56302,"origem":"stj","sha256_origem":"038d9b7065c839883294bb9ef4c18f636d780a4872465822568637d80f6fa3d3","registro_original":{"id_fonte":"000868779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1493031","numero_registro":"201202459968","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-06","data_publicacao":"2024-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA NESTA SEDE\nRECURSAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. COLETIVA. CONSUMIDOR.\nNATUREZA SUBSTITUTIVA E NÃO REPRESENTATIVA. EFEITOS CIRCUNSCRITOS\nAOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, E NÃO AOS\nLIMITES GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO, PRECEDENTES\nQUALIFICADOS DO STJ E DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema da\nlegitimidade ativa ad causam da associação para promover a demanda\ncoletiva, tendo sido aplicado apenas o óbice da Súmula 283/STF.\nAssim, não há como conhecer do recurso, neste tópico, pois é\nimprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da\naplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso\nespecial.\n2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso\nEspecial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de\n24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução\nindividual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção\nentre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar\nindividualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária\nproposta por associação expressamente autorizada pelos associados\n(legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista\nno art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade\nativa de beneficiário consumidor para executar individualmente\nsentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por\nassociação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p.\nex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com\narrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do\nConsumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de\nconsumo).\n1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação\ncoletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na\ndefesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia\nsubjetiva e territorial restrita.\n1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação\ncoletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites\ngeográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos\ne subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os\nconsumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à\nliquidação e à execução, independentemente de serem filiados à\nassociação promovente.\n3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg.\nSupremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com\nrepercussão geral reconhecida.\n3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA\n499/STF: \"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de\nação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na\ndefesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem\nem momento anterior ou até a data da propositura da demanda,\nconstantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de\nconhecimento\" (RE 612.043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal\nPleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL\n- MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).\n3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o\nTEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a\ninconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada\npela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação\noriginal, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença\ncoletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão\nprolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que\nfoi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES,\nTribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO\nGERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).\n4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça,\nno julgamento de recurso especial representativo de controvérsia,\nno qual firmou entendimento de que \"a liquidação e a execução\nindividual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva\npode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os\nefeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes\ngeográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi\ndecidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano\ne a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.\n468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)\" (REsp 1.243.887/PR, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).\n5. O caso dos autos es tá circunscrito à ação civil pública ajuizada\ncom fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida pelo\nmicrossistema das ações coletivas, em que o legitimado atua na\ncondição de substituto processual, e não por representação (CF, art.\n5º, XXI).\n6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva\nsubstitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do\nórgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do\nque foi decidido (Tema 1.075/STF) , de maneira que beneficiarão os\nconsumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à\nliquidação e à execução, independentemente de serem filiados à\nassociação promovente.\n7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,\ndesprovidos .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos embargos de divergência e negar-lhes provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco\nFalcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nOg Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Ricardo Villas Bôas Cueva.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 ART:00082 INC:00004 ART:00103 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 734787>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 940837>>-RJ\n(AÇÃO CIVIL COLETIVA - CONSUMIDOR - NATUREZA SUBSTITUTIVA)\n   STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS)\n   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,\n481),\n         <<AgInt no REsp 1911693>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1993350>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1513726>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1225913>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1616571>>-PR\n   STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5a0dda95d3b11e1821956dfe9145d57b396b2b8d4e184c3073841fe3543d1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
