# Registro público: STJ — 1493031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-06
- **Publicação:** 2024-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038d9b7065c839883294bb9ef4c18f636d780a4872465822568637d80f6fa3d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA NESTA SEDE
RECURSAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. COLETIVA. CONSUMIDOR.
NATUREZA SUBSTITUTIVA E NÃO REPRESENTATIVA. EFEITOS CIRCUNSCRITOS
AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, E NÃO AOS
LIMITES GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO, PRECEDENTES
QUALIFICADOS DO STJ E DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema da
legitimidade ativa ad causam da associação para promover a demanda
coletiva, tendo sido aplicado apenas o óbice da Súmula 283/STF.
Assim, não há como conhecer do recurso, neste tópico, pois é
imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da
aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução
individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção
entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar
individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária
proposta por associação expressamente autorizada pelos associados
(legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista
no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade
ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente
sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por
associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p.
ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com
arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do
Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de
consumo).
1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia
subjetiva e territorial restrita.
1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites
geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg.
Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com
repercussão geral reconhecida.
3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA
499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de
ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE 612.043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o
TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a
inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada
pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação
original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença
coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão
prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça,
no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia,
no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva
pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
- **Item 5 (texto oficial):** O caso dos autos es tá circunscrito à ação civil pública ajuizada
com fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida pelo
microssistema das ações coletivas, em que o legitimado atua na
condição de substituto processual, e não por representação (CF, art.
5º, XXI).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva
substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do
órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido (Tema 1.075/STF) , de maneira que beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE REGRA TÉCNICA NESTA SEDE
RECURSAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. COLETIVA. CONSUMIDOR.
NATUREZA SUBSTITUTIVA E NÃO REPRESENTATIVA. EFEITOS CIRCUNSCRITOS
AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, E NÃO AOS
LIMITES GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO, PRECEDENTES
QUALIFICADOS DO STJ E DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema da
legitimidade ativa ad causam da associação para promover a demanda
coletiva, tendo sido aplicado apenas o óbice da Súmula 283/STF.
Assim, não há como conhecer do recurso, neste tópico, pois é
imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da
aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso
especial.
2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução
individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção
entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar
individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária
proposta por associação expressamente autorizada pelos associados
(legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista
no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade
ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente
sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por
associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p.
ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com
arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do
Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de
consumo).
1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia
subjetiva e territorial restrita.
1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites
geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg.
Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com
repercussão geral reconhecida.
3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA
499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de
ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE 612.043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o
TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a
inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada
pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação
original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença
coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão
prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça,
no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia,
no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva
pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
5. O caso dos autos es tá circunscrito à ação civil pública ajuizada
com fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida pelo
microssistema das ações coletivas, em que o legitimado atua na
condição de substituto processual, e não por representação (CF, art.
5º, XXI).
6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva
substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do
órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido (Tema 1.075/STF) , de maneira que beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos de divergência e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 734787>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 940837>>-RJ
(AÇÃO CIVIL COLETIVA - CONSUMIDOR - NATUREZA SUBSTITUTIVA)
   STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS)
   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,
481),
         <<AgInt no REsp 1911693>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1993350>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1513726>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1225913>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1616571>>-PR
   STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00081 ART:00082 INC:00004 ART:00103 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art81)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art82)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2147137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2144140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1849836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39246/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
