{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56303,"origem":"stj","sha256_origem":"90dfe5b8cd791440eb2a07c4988c4c29accff5363ea5b607a18eec0cda75bfd6","registro_original":{"id_fonte":"000869051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22750","numero_registro":"201602053742","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.\n1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo\nCivil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é\ncabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal\nFederal.\n2. A interposição de agravo interno nesses casos configura erro\ngrosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\ncertificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CABIMENTO - AGRAVO\nEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STF - [[ARE-AgR 1210962]]\n(DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO INCORRETO - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no REsp 1612818>>-PR\n   STF - [[Rcl-AgR 37252]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f821ffcc389826fb20dcc88efe1588bf4688b36f9d05e573a4813f5ac5e0e9a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
