{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56305,"origem":"stj","sha256_origem":"189b6119ad704599ecad27f334e05f0d67cbb6bce411ca645fda74b1790da98a","registro_original":{"id_fonte":"000869053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364778","numero_registro":"202301728034","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.\n747.522/RS, consolidou o entendimento de que \"a questão da aplicação\ndo princípio da insignificância a crime de posse de substância\nentorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a\nela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral\"\n(Tema n. 183 do STF).\n2. A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido\nprecedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses\ndelitivas em que se discute a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[AI-RG 747522]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 183),\n         [[ARE-AgR 1383339]], [[ARE-AgR 1358294]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8d36fd969a084910ea2573f13dc85dae03f6963af228066f995f0d918d64d05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
