# Registro público: STJ — 2364778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189b6119ad704599ecad27f334e05f0d67cbb6bce411ca645fda74b1790da98a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869053
- **Número de registro na fonte:** 202301728034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.
747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação
do princípio da insignificância a crime de posse de substância
entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema n. 183 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido
precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses
delitivas em que se discute a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.
747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação
do princípio da insignificância a crime de posse de substância
entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema n. 183 do STF).
2. A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido
precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses
delitivas em que se discute a aplicação do princípio da
insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[AI-RG 747522]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 183),
         [[ARE-AgR 1383339]], [[ARE-AgR 1358294]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
