# Registro público: STJ — 1763998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c693d7dcd209bfd3066cbbabb5857951a2f517a2f7e184194901fd657ac303c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR. VÍCIOS DO ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AU SÊNCIA.
REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devem ser acolhidos estes embargos para afastar a
intempestividade aferida nos primeiros aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso estabelecido, não se identifica, no recurso, vício algum
capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a
discordância da parte com a solução apresentada no julgamento do
agravo regimental e o propósito de modificação.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
rejeitar os primeiros aclaratórios.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR. VÍCIOS DO ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AU SÊNCIA.
REJEIÇÃO.
1. Devem ser acolhidos estes embargos para afastar a
intempestividade aferida nos primeiros aclaratórios.
2. Isso estabelecido, não se identifica, no recurso, vício algum
capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a
discordância da parte com a solução apresentada no julgamento do
agravo regimental e o propósito de modificação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
rejeitar os primeiros aclaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
