{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56307,"origem":"stj","sha256_origem":"ad4a2c7faadd9e69928925358c6a8ab0f48b4c02dd6c17091e5fd27f9a9d145a","registro_original":{"id_fonte":"000869230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189092","numero_registro":"202202517860","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF,\nSOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM\nIMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 982/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de\nalgum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam\nvoltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a\nreapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.\n2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ainda, que é constitucional o\nprocedimento da Lei n. 9.514/1997 para a execução extrajudicial da\ncláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua\ncompatibilidade com as garantias processuais previstas na\nConstituição Federal (Tema n. 982 do STF).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREENCHIMENTO - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8cf5ea70df2dfe713551fb139d1ff49c01000693af3637635e3a6965f4fd4596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
