{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56308,"origem":"stj","sha256_origem":"786389927514988def5468964befd474b21847c9b55bbaf8c8ef5fcab158745f","registro_original":{"id_fonte":"000869231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070178","numero_registro":"202200376571","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.\nINOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.\nCONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\nDE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nIMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário não\nviola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o\nart. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições\nde recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível,\noutrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a\nsua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts.\n1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).\n2. Nos termos preceituados pelo art. 1.030, I, a, do CPC, o Superior\nTribunal de Justiça exerce competência própria ao negar seguimento\naos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral.\n3. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n5. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n6. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00022 PAR:00001 INC:00001 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:A\n        PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA\nPRÓPRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STF - [[Rcl-AgR 38945]]\n(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/71a65437-c447-416c-9832-d241ec867618/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3c888a1693bafb434d966f96cbf4ef2b0b6e6d6f1bfd86afd43d46d3974826d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
