# Registro público: STJ — 1779333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa8acbf3e9b5a523d20df914b0cfdf46a2546f39ba16d6805759baf855defe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ART. 85, § 10, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deseja discutir o percentual determinado a título de
honorários advocatícios na decisão recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando o princípio da causalidade, é cabível a condenação
em honorários, conforme previsão expressa no art. 85, § 10, do CPC.
Precedentes: AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 13/5/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; Agint no Resp 1.721.327/AL,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Superado o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo em razão do
entendimento do STJ esposado, consigna-se a necessidade de devolução
dos autos para que se prossiga no julgamento da Apelação adesiva
municipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para determinar a devolução dos autos à
origem para que prossiga no julgamento do recurso interposto pelo
Município.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ART. 85, § 10, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
1. O agravante deseja discutir o percentual determinado a título de
honorários advocatícios na decisão recorrida.
2. Considerando o princípio da causalidade, é cabível a condenação
em honorários, conforme previsão expressa no art. 85, § 10, do CPC.
Precedentes: AgInt no REsp 1.781.362/PB, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 13/5/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; Agint no Resp 1.721.327/AL,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019.
3. Superado o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo em razão do
entendimento do STJ esposado, consigna-se a necessidade de devolução
dos autos para que se prossiga no julgamento da Apelação adesiva
municipal.
4. Agravo Interno provido para determinar a devolução dos autos à
origem para que prossiga no julgamento do recurso interposto pelo
Município.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
